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  RECEITA  
     
 

O CEFC é uma entidade educacional cujo interesse é de ampliação/conquista de direitos da população de baixa renda do município de Carapicuíba, sem qualquer fim comercial e/ou lucrativo, político ou religioso, mantido por alunos, ex-alunos, professores e colaboradores.

Com a finalidade de tornar transparente o trabalho da entidade são apresentadas mensalmente, aos seus colaboradores, as planilhas constando toda movimentação financeira. Além disso, é decidido coletivamente nas reuniões da entidade o planejamento e o destino dos gastos efetuados nos diferentes projetos mantidos pelo CEFC.


O Centro de Educação e Formação de Carapicuíba (CEFC) promove atividades auto-sustentáveis ou mantidas por doações. Entre essas atividades estão:

O curso pré-vestibular, Prestes Vestibulares não possui fins lucrativos, é mantido através das mensalidades dos seus alunos. Estes contribuem com uma mensalidade no valor de R$ 65,00 para manter as necessidades do curso.

O Prestes conta também com o apoio de doações, festas beneficentes e eventos para arrecadação de fundos para estrutura do curso.

A Bolsa de valores do estado de São Paulo (BOVESPA) é uma das apoiadoras do CEFC através do seu programa Bolsa de Valores Sociais que já contribui com a estruturação do projeto, a partir do apoio de seus investidores.

A organização financeira do CEFC é realizada pela Comissão de Finanças é constituída por professores e a coordenação projeto.

 
   
     
     
  ESTATUTO  
     
 

Capítulo I

Da denominação, sede e finalidade.

Artigo 1º – O centro de Educação e Formação de Carapicuíba - CEFC, fundada no dia 10 (dez), do mês de Fevereiro de 2000, com sede na Avenida Brasil, conj. 292 – sala C, Cohab II, Carapi-cuíba, é uma entidade civil sem fins lucrativos, político-partidários ou religiosos, com prazo inde-terminado de duração.

Artigo 2º – Constituem objetivos do Centro :
a) Promover e apoiar atividades educacionais, culturais e de formação geral;
b) Promover a construção e socialização de conhecimentos científicos e artísticos pela clas-se
trabalhadora;
c) Incentivar comportamentos de participação, organização e solidariedade, criando ou es-timulando para este fim, as atividades que se fizerem necessárias;
d) Promover e realizar publicações, seminários, cursos, oficinas e outras formas de difusão das experiências e reflexões produzidas pela entidade e por outras que possam contribuir para estas finalidades.


Capítulo II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo 3º – O Centro de Educação e Formação de Carapicuíba-CEFC é constituído de número li-mitado de sócios, maiores de 18 anos.
Artigo 4º – A sociedade não fará distinção de etnia, cor, nacionalidade, sexo.
Artigo 5º – A sociedade aceitará como sócios aqueles que declarem concepção política coerente com as declaradas por estes estatutos.
Artigo 6º – Constituem sócios do Centro de Educação e Formação de Carapicuíba-CEFC:
I - EFETIVOS, os que forem aceitos pela Assembléia Geral, podendo ou não ser funcio-nários da entidade;
II - BENEMÉRITOS, os que tiverem prestado ao Centro relevantes serviços a juízo da Diretoria com aprovação da Assembléia;
§1º –Para ser sócio EFETIVO é necessário estar efetivamente desenvolvendo atividades dentro dos objetivos do Centro de Educação e Formação de Carapicuíba-CEFC;
§2º – Os sócios FUNDADORES, inscritos até a data de fundação, doravante passam a ser denominados sócios EFETIVOS.
Artigo 7º – Compete à Assembléia a admissão de novos sócios, por proposta de qualquer sócio no gozo de seus direitos, cabendo à Diretoria o encaminhamento de aprovação ou não em Assem-bléia Geral.
Artigo 8º – São direitos e deveres dos associados:
I - Votar e ser votado para cargos eletivos, executando-se os sócios efetivos que forem funcionários de entidade, que terão direitos a voto;
II - Participar e apresentar propostas nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinári-as;
III - Promover atividades a que se destina a entidade;
IV - Beneficiar-se das atividades a que se destina a entidade;
V - Desligar-se da entidade;
VI - Apresentar novos sócios para admissão, conforme explicitado no artigo 7º;
VII - Recorrer à Assembléia Geral qualquer atos aos seus direitos;
Artigo 9º – São obrigações dos sócios efetivos:
I – Acatar os estatutos da entidade;
II – Comparecer regularmente às Assembléias Gerais;
III – Colaborar com a Diretoria na consecução dos trabalhos e objetivos;
IV – Apresentar ao presidente e à Assembléia Geral qualquer irregularidade verificada;
V - Exercer o cargo par o qual foi eleito, salvo se houver motivo de força maior, plena-mente justificável;
VI - Manter endereço atualizado junto à entidade .
Artigo 11º – Dá-se o desligamento do sócio, mediante seu expresso pedido à Diretoria.
Artigo 12º - Considera-se tacitamente desligado o sócio que, regulamente convocado, deixar de comparecer, sem causa previamente justificada, a duas Assembléias Gerais consecutivas.


Capítulo III

Dos órgãos constitutivos do Centro de Educação e Formação de Carapicuíba-CEFC

Artigo 13º – São órgãos constitutivos da entidade:
I – Assembléia Geral
II – Diretoria


Capítulo IV

Da Assembléia Geral

Artigo 14º – A Assembléia Geral é o órgão soberano da Entidade. É constituída pelos sócios efeti-vos no gozo de seus direitos. A Assembléia Geral tem a faculdade de resolver, dentro das leis vi-gentes e dos dispositivos estatutários todos os assuntos referentes às atividades e fins da entida-de.
Artigo 15º – A Assembléia reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do primeiro trimestre e, extraordinariamente, em qualquer época, quando convocada pela maioria simples dos diretores, ou por um terço dos sócios, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos sócios presentes à assembléia.
Artigo 16º – A Assembléia Geral deliberará em primeira convocação com a presença mínima de um terço dos sócios e, em segunda convocação, meia hora depois, com pelo 20% dos sócios no gozo de seus direitos.
§1º - Para deliberar sobre os itens II, III, IV e X do artigo 15 deverão estar presentes cin-qüenta por cento mais um dos sócios no gozo dos seus direitos.
§2º - A Assembléia Geral será convocada, com antecedência de pelo menos 30 dias, por carta registrada com reconhecimento de conteúdo, no qual devera constar a pauta do dia.
Artigo 16º – Compete a Assembléia Geral:
I - Decidir em ultima e definitiva instancia, inclusive em grau de recurso;
II – Eleger a Diretoria quando vencer o mandato da mesma;
III – Destituir a Diretoria, quando for o caso, eleger sua substituta em Assembléia convoca-da para tanto;
IV – Reformular os Estatutos, quando especialmente convocada para isso;
V – Aprovar o Regimento Interno;
VI – Aprovar o relatório elaborado pela diretoria e decidir sobre assuntos relevante;
VII – Discutir e votar o balanço de contas do exercício do ano anterior,
VIII – Analisar e aprovar o planejamento e o orçamento do exercício do ano anterior;
IX – Aprovar ou não novos sócios, e apreciar pedidos de desligamento de sócios;
X – Aprovar a política salarial da entidade;
XI – Autorizar a venda de bens patrimoniais;
Artigo 17º – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples dos pre-sentes, sendo proibidos os votos por procuração.


Capítulo V

Da Diretoria e da Administração

Artigo 18º - A Diretoria Será composta dos seguintes membros eleitos por voto secreto em Assem-bléia Geral: Coordenador Geral, Vice-coordenador, Diretor de Finanças, Vice-diretor de Fi-nanças, Diretor de Cultura, vice-diretor de Cultura, Diretor de Educação, vice-diretor de Edu-cação, Diretor de Formação Política, Vice-diretor de Formação Política.
Artigo 19º - Compete à Diretoria, coletivamente:
I – Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias;
II – Supervisionar a administração dentro da Lei, dos Estatutos e do Regimento Interno/
III – Encaminhar as decisões aprovadas em Assembléia Geral;
IV – Autorizar despesas extraordinárias solicitadas pelo pessoal encarregado;
V - Propor à Assembléia Geral as modificações que se fizerem necessárias nos Estatutos, bem como encaminhar A. G. todas as propostas apresentadas pelos sócios no gozo de seus di-reitos;
VI – Apresentar anualmente à Assembléia Geral o relatório de atividades e prestação de contas do ano anterior e planos de trabalho e orçamento do ano em curso;
VII – Decidir a admissão e demissão de funcionários de acordo com o regimento interno da entidade;
VIII- Resolver casos omissos dos presentes Estatutos.
Artigo 20º – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, cada bimestre, extraordinariamente, quando necessário, contando sempre com a participação de funcionários designados para tanto, com di-reito a voz e voto, sendo presidida por um membro presente eleito na hora.
Artigo 21º – Ao Coordenador Geral compete:
I – Representar a entidade, judicial e extra-judicialmente;
II – Convocar e presidir às Assembléias Gerais;
III – Encaminhar soluções para os casos de urgência, submetendo-as a seguir, à apreciação da diretoria;
IV - Assinar com o Diretor de Finanças os cheques e documentos relativos à mo-vimentação do numerário;
V - Convocar reuniões extraordinárias da Diretoria;
VI - Eleger, por procuração, representação sempre que necessário.
Artigo 22º – Ao Vice-coordenador compete:
I – Ter sob sua guarda o Livro de Atas;
II – Lavrar ou fazer lavrar as Atas;
III – Secretariar as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais;
IV – Substituir o Coordenador Geral em casos de impedimentos.
Artigo 23º – Cabe ao Diretor de Finanças:
I – Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio da entidade;
II – Assinar com o Coordenador Geral os cheques e demais papéis relativos ao mo-vimento de valores;
III – Controlar a arrecadação das contribuições para a entidade;
IV – Ter sob sua guarda o livro Caixa;
V – Elaborar o balanço anual e os inventários patrimoniais;
VI – Fazer os pagamentos autorizados pela Diretoria.
Artigo 24o – Cabe ao Vice-diretor de Finanças:
I – Auxiliar o Diretor de Finanças em suas atribuições;
II – Substituir o Diretor de Finanças em casos de impedimentos.
Artigo 25º - Cabe ao Diretor de Cultura:
I – Formular uma política de inserção cultural da entidade na comunidade e no Muni-cípio.
II – Organizar atividades, cursos e eventos culturais.
Artigo 26º - Cabe ao Vice-diretor de Cultura:
I – Auxiliar o Diretor de Cultura em suas atribuições;
II – Substituir o Diretor de Cultura em casos de impedimentos.
Artigo 27º - Cabe ao Diretor de Educação:
I – Formular uma política de inserção educativa em programas municipais;
II – Formular projetos referentes à educação e alfabetização de jovens e adultos;
III – Supervisionar as atividades referentes ao projeto do Cursinho Prestes.
Artigo 28º - Cabe ao Vice-diretor de Educação:
I – Auxiliar o Diretor de Educação em suas atribuições;
II – Substituir o Diretor de Educação em casos de impedimentos.
Artigo 29º - Cabe ao Diretor de Formação Política:
I – Formular políticas de formação para os sócios da entidade;
II – Formular projetos e organizar cursos de formação política para o Centro;
III – Organizar debates e eventos que priorizem atividades de formação política.
Artigo 30º - Cabe ao Vice-diretor de Formação Política:
I – Auxiliar o Diretor de Formação Política em suas atribuições;
II – Substituir o Diretor de Formação Política em casos de impedimentos.
Artigo 31º – As eleições para a diretoria realizar-se-ão de 3(três) em 3(três) anos, durante a Assembléia Geral Ordinária, sempre por voto secreto, podendo seus membros serem re-eleitos.
§1º – Em caso de renúncia ou impedimento do Coordenador Geral, assume o Vice-Coordenador Geral. Em caso de impedimento deste assume o Diretor de Finanças, que con-vocará eleições no prazo máximo de 60 dias;
§2o – Em caso de renúncia coletiva ou destituição da Diretoria, formalizada em Assem-bléia Geral Extraordinária, que elegerá a nova Diretoria. As eleições realizar-se-ão no prazo de 60 dias, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada conforme §2º do artigo 14º.
§3º – O sócio que quiser candidatar-se deverá estar prestando serviços na entidade há pelo menos há doze meses;
§4º – A apuração dos votos deverá ser iniciada logo após o término da votação, sendo executada por dois sócios escolhidos na Assembléia, processando-se em público, no local da As-sembléia Geral;
§5º – Os recursos contra os trabalhos do pleito só poderão ser interpostos até dez dias após as eleições, para julgamento da Assembléia Geral convocada para tal fim.


Capítulo VI

Do patrimônio do Centro de Educação e Formação de Carapicuíba - CEFC

Artigo 32º – O Patrimônio da entidade é constituído:
I – Dos bens moveis e imóveis que possui ou vier possuir,
II- Das contribuições recebidas;
III- Das contribuições recebidas;
IV – Das rendas patrimoniais;
V – Dos resultados das atividades sociais;
§ Único – Poderá também a entidade manter atividades comerciais, industriais e agríco-las, desde que os rendimentos destas atividades sejam destinados exclusivamente à realização de seus objetivos e fins sociais.
Artigo 33º – Todas rendas da entidade, provenientes quer dos donativos e contribuições que lhe sejam feitas, quer dos seus bens patrimoniais, fundidos no superávit anual da receita sobre as despesas, quer de atividades comerciais, industrias ou agrícolas e prestação de serviços, que ve-nham a ter, aplicar-se-ão na melhoria ou ampliação das atividades para a realização de seus fins e na formação de seus fins e na formação de um fundo de reserva, a juízo da Assembléia Geral.
§ Único – Nenhuma contribuição, donativo ou doação poderá resultar, de nenhuma forma, em ingerência, limitação, restrição ou mesmo fiscalização sobre as atividades e atuação do CEFC internas ou externas.


Capitulo VII

Das disposições gerais e finais

Artigo 34º – A entidade só poderá ser dissolvida quando se tornar impossível à continuação de suas atividades e que tal dissolução seja aprovada por dois terços dos sócios presentes à Assem-bléia Geral Extraordinária, convocada para este fim, sendo obrigatório o quorum de dois terços dos sócios no gozo de seu direitos.
§ Único – Extinta a entidade, pago todos os credores, seus bens reverterão em beneficio de obras congêneres, sediados no Estado de São Paulo, que nele exerçam predominantemente suas atividades, a juízo da Assembléia Geral.
Artigo 35º– É gratuito o exercício de cargos da Diretoria, sendo vetada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a diretores sob quaisquer formas ou pretextos.
Artigo 36º – Os diretores e os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obriga-ções contraídas expressa ou intencionalmente por quem de direito, em nome da CEFC.
§ Único – Os Diretores e os sócios da entidade não respondem tão pouco subsidiariamente pelas obrigações e encargos sociais.
Artigo 37º – Estes estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
§ Único – As disposições destes estatutos poderão ser reformuladas em sessão da As-sembléia Geral, especialmente convocada para este fim por deliberação de pelo menos dois terços dos sócios presentes.

 
   
     
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