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Capítulo
I
Da denominação,
sede e finalidade.
Artigo 1º
– O centro de Educação
e Formação de Carapicuíba
- CEFC, fundada no dia 10 (dez), do mês
de Fevereiro de 2000, com sede na Avenida
Brasil, conj. 292 – sala C, Cohab II,
Carapi-cuíba, é uma entidade
civil sem fins lucrativos, político-partidários
ou religiosos, com prazo inde-terminado de
duração.
Artigo 2º
– Constituem objetivos do Centro :
a) Promover e apoiar atividades educacionais,
culturais e de formação geral;
b) Promover a construção e socialização
de conhecimentos científicos e artísticos
pela clas-se
trabalhadora;
c) Incentivar comportamentos de participação,
organização e solidariedade,
criando ou es-timulando para este fim, as
atividades que se fizerem necessárias;
d) Promover e realizar publicações,
seminários, cursos, oficinas e outras
formas de difusão das experiências
e reflexões produzidas pela entidade
e por outras que possam contribuir para estas
finalidades.
Capítulo II
Dos
associados, seus direitos e deveres
Artigo 3º
– O Centro de Educação
e Formação de Carapicuíba-CEFC
é constituído de número
li-mitado de sócios, maiores de 18
anos.
Artigo 4º – A sociedade não
fará distinção de etnia,
cor, nacionalidade, sexo.
Artigo 5º – A sociedade aceitará
como sócios aqueles que declarem concepção
política coerente com as declaradas
por estes estatutos.
Artigo 6º – Constituem sócios
do Centro de Educação e Formação
de Carapicuíba-CEFC:
I - EFETIVOS, os que forem aceitos pela Assembléia
Geral, podendo ou não ser funcio-nários
da entidade;
II - BENEMÉRITOS, os que tiverem prestado
ao Centro relevantes serviços a juízo
da Diretoria com aprovação da
Assembléia;
§1º –Para ser sócio
EFETIVO é necessário estar efetivamente
desenvolvendo atividades dentro dos objetivos
do Centro de Educação e Formação
de Carapicuíba-CEFC;
§2º – Os sócios FUNDADORES,
inscritos até a data de fundação,
doravante passam a ser denominados sócios
EFETIVOS.
Artigo 7º – Compete à Assembléia
a admissão de novos sócios,
por proposta de qualquer sócio no gozo
de seus direitos, cabendo à Diretoria
o encaminhamento de aprovação
ou não em Assem-bléia Geral.
Artigo 8º – São direitos
e deveres dos associados:
I - Votar e ser votado para cargos eletivos,
executando-se os sócios efetivos que
forem funcionários de entidade, que
terão direitos a voto;
II - Participar e apresentar propostas nas
Assembléias Gerais Ordinárias
e Extraordinári-as;
III - Promover atividades a que se destina
a entidade;
IV - Beneficiar-se das atividades a que se
destina a entidade;
V - Desligar-se da entidade;
VI - Apresentar novos sócios para admissão,
conforme explicitado no artigo 7º;
VII - Recorrer à Assembléia
Geral qualquer atos aos seus direitos;
Artigo 9º – São obrigações
dos sócios efetivos:
I – Acatar os estatutos da entidade;
II – Comparecer regularmente às
Assembléias Gerais;
III – Colaborar com a Diretoria na consecução
dos trabalhos e objetivos;
IV – Apresentar ao presidente e à
Assembléia Geral qualquer irregularidade
verificada;
V - Exercer o cargo par o qual foi eleito,
salvo se houver motivo de força maior,
plena-mente justificável;
VI - Manter endereço atualizado junto
à entidade .
Artigo 11º – Dá-se o desligamento
do sócio, mediante seu expresso pedido
à Diretoria.
Artigo 12º - Considera-se tacitamente
desligado o sócio que, regulamente
convocado, deixar de comparecer, sem causa
previamente justificada, a duas Assembléias
Gerais consecutivas.
Capítulo III
Dos
órgãos constitutivos do Centro
de Educação e Formação
de Carapicuíba-CEFC
Artigo 13º
– São órgãos constitutivos
da entidade:
I – Assembléia Geral
II – Diretoria
Capítulo IV
Da
Assembléia Geral
Artigo 14º
– A Assembléia Geral é
o órgão soberano da Entidade.
É constituída pelos sócios
efeti-vos no gozo de seus direitos. A Assembléia
Geral tem a faculdade de resolver, dentro
das leis vi-gentes e dos dispositivos estatutários
todos os assuntos referentes às atividades
e fins da entida-de.
Artigo 15º – A Assembléia
reunir-se-á ordinariamente uma vez
por ano, no decorrer do primeiro trimestre
e, extraordinariamente, em qualquer época,
quando convocada pela maioria simples dos
diretores, ou por um terço dos sócios,
sendo exigido o voto concorde de dois terços
dos sócios presentes à assembléia.
Artigo 16º – A Assembléia
Geral deliberará em primeira convocação
com a presença mínima de um
terço dos sócios e, em segunda
convocação, meia hora depois,
com pelo 20% dos sócios no gozo de
seus direitos.
§1º - Para deliberar sobre os itens
II, III, IV e X do artigo 15 deverão
estar presentes cin-qüenta por cento
mais um dos sócios no gozo dos seus
direitos.
§2º - A Assembléia Geral
será convocada, com antecedência
de pelo menos 30 dias, por carta registrada
com reconhecimento de conteúdo, no
qual devera constar a pauta do dia.
Artigo 16º – Compete a Assembléia
Geral:
I - Decidir em ultima e definitiva instancia,
inclusive em grau de recurso;
II – Eleger a Diretoria quando vencer
o mandato da mesma;
III – Destituir a Diretoria, quando
for o caso, eleger sua substituta em Assembléia
convoca-da para tanto;
IV – Reformular os Estatutos, quando
especialmente convocada para isso;
V – Aprovar o Regimento Interno;
VI – Aprovar o relatório elaborado
pela diretoria e decidir sobre assuntos relevante;
VII – Discutir e votar o balanço
de contas do exercício do ano anterior,
VIII – Analisar e aprovar o planejamento
e o orçamento do exercício do
ano anterior;
IX – Aprovar ou não novos sócios,
e apreciar pedidos de desligamento de sócios;
X – Aprovar a política salarial
da entidade;
XI – Autorizar a venda de bens patrimoniais;
Artigo 17º – As deliberações
da Assembléia Geral serão tomadas
pela maioria simples dos pre-sentes, sendo
proibidos os votos por procuração.
Capítulo V
Da Diretoria e da Administração
Artigo 18º
- A Diretoria Será composta dos seguintes
membros eleitos por voto secreto em Assem-bléia
Geral: Coordenador Geral, Vice-coordenador,
Diretor de Finanças, Vice-diretor de
Fi-nanças, Diretor de Cultura, vice-diretor
de Cultura, Diretor de Educação,
vice-diretor de Edu-cação, Diretor
de Formação Política,
Vice-diretor de Formação Política.
Artigo 19º - Compete à Diretoria,
coletivamente:
I – Convocar as Assembléias Gerais
Ordinárias;
II – Supervisionar a administração
dentro da Lei, dos Estatutos e do Regimento
Interno/
III – Encaminhar as decisões
aprovadas em Assembléia Geral;
IV – Autorizar despesas extraordinárias
solicitadas pelo pessoal encarregado;
V - Propor à Assembléia Geral
as modificações que se fizerem
necessárias nos Estatutos, bem como
encaminhar A. G. todas as propostas apresentadas
pelos sócios no gozo de seus di-reitos;
VI – Apresentar anualmente à
Assembléia Geral o relatório
de atividades e prestação de
contas do ano anterior e planos de trabalho
e orçamento do ano em curso;
VII – Decidir a admissão e demissão
de funcionários de acordo com o regimento
interno da entidade;
VIII- Resolver casos omissos dos presentes
Estatutos.
Artigo 20º – A Diretoria reunir-se-á,
ordinariamente, cada bimestre, extraordinariamente,
quando necessário, contando sempre
com a participação de funcionários
designados para tanto, com di-reito a voz
e voto, sendo presidida por um membro presente
eleito na hora.
Artigo 21º – Ao Coordenador Geral
compete:
I – Representar a entidade, judicial
e extra-judicialmente;
II – Convocar e presidir às Assembléias
Gerais;
III – Encaminhar soluções
para os casos de urgência, submetendo-as
a seguir, à apreciação
da diretoria;
IV - Assinar com o Diretor de Finanças
os cheques e documentos relativos à
mo-vimentação do numerário;
V - Convocar reuniões extraordinárias
da Diretoria;
VI - Eleger, por procuração,
representação sempre que necessário.
Artigo 22º – Ao Vice-coordenador
compete:
I – Ter sob sua guarda o Livro de Atas;
II – Lavrar ou fazer lavrar as Atas;
III – Secretariar as reuniões
da Diretoria e as Assembléias Gerais;
IV – Substituir o Coordenador Geral
em casos de impedimentos.
Artigo 23º – Cabe ao Diretor de
Finanças:
I – Ter sob sua guarda e responsabilidade
o patrimônio da entidade;
II – Assinar com o Coordenador Geral
os cheques e demais papéis relativos
ao mo-vimento de valores;
III – Controlar a arrecadação
das contribuições para a entidade;
IV – Ter sob sua guarda o livro Caixa;
V – Elaborar o balanço anual
e os inventários patrimoniais;
VI – Fazer os pagamentos autorizados
pela Diretoria.
Artigo 24o – Cabe ao Vice-diretor de
Finanças:
I – Auxiliar o Diretor de Finanças
em suas atribuições;
II – Substituir o Diretor de Finanças
em casos de impedimentos.
Artigo 25º - Cabe ao Diretor de Cultura:
I – Formular uma política de
inserção cultural da entidade
na comunidade e no Muni-cípio.
II – Organizar atividades, cursos e
eventos culturais.
Artigo 26º - Cabe ao Vice-diretor de
Cultura:
I – Auxiliar o Diretor de Cultura em
suas atribuições;
II – Substituir o Diretor de Cultura
em casos de impedimentos.
Artigo 27º - Cabe ao Diretor de Educação:
I – Formular uma política de
inserção educativa em programas
municipais;
II – Formular projetos referentes à
educação e alfabetização
de jovens e adultos;
III – Supervisionar as atividades referentes
ao projeto do Cursinho Prestes.
Artigo 28º - Cabe ao Vice-diretor de
Educação:
I – Auxiliar o Diretor de Educação
em suas atribuições;
II – Substituir o Diretor de Educação
em casos de impedimentos.
Artigo 29º - Cabe ao Diretor de Formação
Política:
I – Formular políticas de formação
para os sócios da entidade;
II – Formular projetos e organizar cursos
de formação política
para o Centro;
III – Organizar debates e eventos que
priorizem atividades de formação
política.
Artigo 30º - Cabe ao Vice-diretor de
Formação Política:
I – Auxiliar o Diretor de Formação
Política em suas atribuições;
II – Substituir o Diretor de Formação
Política em casos de impedimentos.
Artigo 31º – As eleições
para a diretoria realizar-se-ão de
3(três) em 3(três) anos, durante
a Assembléia Geral Ordinária,
sempre por voto secreto, podendo seus membros
serem re-eleitos.
§1º – Em caso de renúncia
ou impedimento do Coordenador Geral, assume
o Vice-Coordenador Geral. Em caso de impedimento
deste assume o Diretor de Finanças,
que con-vocará eleições
no prazo máximo de 60 dias;
§2o – Em caso de renúncia
coletiva ou destituição da Diretoria,
formalizada em Assem-bléia Geral Extraordinária,
que elegerá a nova Diretoria. As eleições
realizar-se-ão no prazo de 60 dias,
em Assembléia Geral Extraordinária,
convocada conforme §2º do artigo
14º.
§3º – O sócio que quiser
candidatar-se deverá estar prestando
serviços na entidade há pelo
menos há doze meses;
§4º – A apuração
dos votos deverá ser iniciada logo
após o término da votação,
sendo executada por dois sócios escolhidos
na Assembléia, processando-se em público,
no local da As-sembléia Geral;
§5º – Os recursos contra os
trabalhos do pleito só poderão
ser interpostos até dez dias após
as eleições, para julgamento
da Assembléia Geral convocada para
tal fim.
Capítulo VI
Do
patrimônio do Centro de Educação
e Formação de Carapicuíba
- CEFC
Artigo 32º
– O Patrimônio da entidade é
constituído:
I – Dos bens moveis e imóveis
que possui ou vier possuir,
II- Das contribuições recebidas;
III- Das contribuições recebidas;
IV – Das rendas patrimoniais;
V – Dos resultados das atividades sociais;
§ Único – Poderá
também a entidade manter atividades
comerciais, industriais e agríco-las,
desde que os rendimentos destas atividades
sejam destinados exclusivamente à realização
de seus objetivos e fins sociais.
Artigo 33º – Todas rendas da entidade,
provenientes quer dos donativos e contribuições
que lhe sejam feitas, quer dos seus bens patrimoniais,
fundidos no superávit anual da receita
sobre as despesas, quer de atividades comerciais,
industrias ou agrícolas e prestação
de serviços, que ve-nham a ter, aplicar-se-ão
na melhoria ou ampliação das
atividades para a realização
de seus fins e na formação de
seus fins e na formação de um
fundo de reserva, a juízo da Assembléia
Geral.
§ Único – Nenhuma contribuição,
donativo ou doação poderá
resultar, de nenhuma forma, em ingerência,
limitação, restrição
ou mesmo fiscalização sobre
as atividades e atuação do CEFC
internas ou externas.
Capitulo VII
Das
disposições gerais e finais
Artigo 34º
– A entidade só poderá
ser dissolvida quando se tornar impossível
à continuação de suas
atividades e que tal dissolução
seja aprovada por dois terços dos sócios
presentes à Assem-bléia Geral
Extraordinária, convocada para este
fim, sendo obrigatório o quorum de
dois terços dos sócios no gozo
de seu direitos.
§ Único – Extinta a entidade,
pago todos os credores, seus bens reverterão
em beneficio de obras congêneres, sediados
no Estado de São Paulo, que nele exerçam
predominantemente suas atividades, a juízo
da Assembléia Geral.
Artigo 35º– É gratuito o
exercício de cargos da Diretoria, sendo
vetada a distribuição de lucros,
bonificações ou vantagens a
diretores sob quaisquer formas ou pretextos.
Artigo 36º – Os diretores e os
sócios não respondem, nem mesmo
subsidiariamente, pelas obriga-ções
contraídas expressa ou intencionalmente
por quem de direito, em nome da CEFC.
§ Único – Os Diretores e
os sócios da entidade não respondem
tão pouco subsidiariamente pelas obrigações
e encargos sociais.
Artigo 37º – Estes estatutos entrarão
em vigor na data de sua aprovação
pela Assembléia Geral.
§ Único – As disposições
destes estatutos poderão ser reformuladas
em sessão da As-sembléia Geral,
especialmente convocada para este fim por
deliberação de pelo menos dois
terços dos sócios presentes. |
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